JUSTIÇA GRATUITA: O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS DEPOIS DO JULGAMENTO DA ADC 80 PELO STF.
Nadia Demoliner Lacerda | Leonardo Hiroyuki Kojima
Conforme amplamente noticiado, ontem, 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, estabelecendo novos critérios para a concessão da justiça gratuita.
Por quase uma década, um parágrafo ao fim da petição inicial decidia quem pagaria os honorários de sucumbência do processo trabalhista. Bastava um pedido de isenção, acompanhado de mera declaração de pobreza, para livrar o trabalhador das custas e dos honorários de sucumbência. Essa garantia de custo zero incentivou ações com dezenas de pedidos sem fundamento, já que o autor não assumia riscos financeiros se perdesse. A nova decisão do STF encerra de vez essa prática.
O que foi decidido: o STF afastou o entendimento consolidado na Súmula nº 463, item I, do TST, segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural bastava para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caiu também o critério previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, que presumia a pobreza de quem recebia até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Como ficou: agora, quem recebe até R$ 5.000,00 por mês passa a ter presunção relativa de insuficiência de recursos (isto é, admite-se prova em contrário). Acima dessa remuneração, caberá ao trabalhador demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Os novos critérios não se restringem à Justiça do Trabalho, aplicando-se aos demais ramos do Judiciário até que sobrevenha lei, ressalvados os Juizados Especiais, e produzirão efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, alcançando os processos ajuizados a partir desse marco.
É inegável que o direito de ação deve ser assegurado a todos, e a decisão não fecha essa porta: o patamar de R$ 5.000,00 é, em valor, mais generoso do que o critério que constava da CLT e continua a alcançar grande parte dos reclamantes. O que a decisão faz é distinguir acesso de banalização. Assegurar o acesso à Justiça não significa chancelar pedidos excessivos e sem fundamentos, formulados no calor da oportunidade e amparados em uma declaração que, na prática, ninguém examinava. A insuficiência de recursos volta a ser algo que se demonstra, e não apenas algo que se afirma.
O que isso significa na prática: a porta do Judiciário trabalhista continua aberta, mas o STF entregou às partes um parâmetro para o pagamento de honorários de sucumbência que é finalmente previsível, justo e claro. A pobreza ou insuficiência de recursos voltou a ser algo que se prova, e não que simplesmente se afirma. Em uma semana em que o STF ocupou o noticiário por outros motivos, o julgamento da ADC 80 resultou em um desfecho que não nos surpreende. Ele é o capítulo mais recente de uma sequência de embates entre o STF e a Justiça do Trabalho sobre a aplicação da Reforma Trabalhista, a exemplo do que temos visto sobre a limitação (ou não) da condenação aos valores indicados na petição inicial (art. 840, § 1º da CLT): enquanto a Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que tais valores seriam meramente estimativos, o STF cassou algumas dessas decisões por entender que, ao afastar a aplicação da norma, o órgão fracionário exerceu controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10). A lógica se repete na ADC 80: um critério posto em lei foi esvaziado por via interpretativa, e não por declaração formal de inconstitucionalidade.
Ou seja, o julgamento da ADC 80, além de prestigiar a intenção do legislador, devolvendo eficácia à norma introduzida pela Reforma Trabalhista (§ 4º do art. 790 da CLT) e que, na prática, havia sido afastada pela Súmula nº 463, item I, do TST, também definiu critérios mais objetivos que conferem maior segurança jurídica a ambas as partes no processo judicial.
O que muda, na prática, para as empresas:
Processos encerrados. Nada muda. A modulação foi expressa, e não há espaço para reabrir a discussão sobre gratuidade em processos findos nem para cobrar retroativamente custas ou honorários.
Processos em curso. Também seguem sob as regras anteriores, porque foram ajuizados antes do marco temporal dessa decisão. Convém calibrar expectativas: nesses autos, a ADC 80 não serve, por si só, para reverter a gratuidade já concedida. O efeito é de sinalização e, tende a influenciar a forma como os tribunais passarão a examinar o tema.
Novos processos. É aqui que tudo muda. A impugnação à gratuidade deixa de ser peça de estilo e passa a ser um ponto de defesa com chance real de êxito, desde que instruída. O patrimônio e a renda familiar do trabalhador passam a ser relevantes. Se antes
,a discussão girava em torno do último salário do reclamante, agora a recomendação é abandonar a impugnação genérica e construir o argumento com elementos concretos: remuneração e evolução salarial, novo vínculo, indícios patrimoniais e, composição da renda familiar, requerendo, quando cabível, a apresentação de documentos.
Há ainda um desdobramento estratégico. Como a ADC 80 foi julgada em controle concentrado, decisões que concedam a gratuidade em desrespeito direto aos parâmetros fixados podem abrir caminho para reclamação constitucional ao STF, via mais rápida e de custo menor do que a escalada recursal. Não é instrumento para rediscutir provas, mas é um contraponto relevante contra decisões que ignorarem os parâmetros definidos pelo STF.
Enquanto se aguarda a publicação da ata do julgamento, recomendamos aproveitar esse intervalo para revisar os modelos de contestação e definir a política de impugnação antes que o novo regime comece a produzir efeitos.
Nossa equipe trabalhista acompanha o tema e está à disposição para prestar esclarecimentos.






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