Comércio em feriados: nova Portaria do MTE volta a exigir convenção coletiva — e já está em vigor.
- Érika Paulino

- 23 de jul.
- 3 min de leitura

Publicada e em vigor desde ontem, dia 22/07/2026, a Portaria MTE nº 1.316/2026 restabelece a necessidade de autorização em convenção coletiva para que boa parte das empresas do comércio funcione em feriados. Autorização unilateral da empresa ou acordo individual com o empregado não são suficientes. Veja abaixo quem é afetado, o que muda e o que fazer antes do próximo feriado.
Quem é impactado.
Estabelecimentos do comércio de bens, serviços e turismo que abram em feriados e cuja atividade não esteja na lista de autorização permanente (Anexo IV) — o que inclui grande parte do varejo de shopping centers, lojas de rua e do comércio não essencial. Se a sua empresa se enquadra aqui, a leitura é prioritária.
As principais disposições da Portaria.
• Atividades com autorização permanente: as atividades consideradas essenciais ou de interesse público, previstas no item II – Comércio do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, permanecem autorizadas a funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva. Entre os exemplos estão o comércio varejista de pescados, carnes, frutas e verduras, padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes e bares, supermercados e hipermercados de alimentos, agências de turismo, locadoras de veículos, comércio em portos, aeroportos, rodoviárias e ferrovias, lavanderias, atacadistas e revendedores de veículos — a lista completa consta do Anexo IV.
• Demais atividades do comércio: para as atividades não abrangidas pela autorização permanente, o funcionamento em feriados dependerá de previsão em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional.
• Municípios sem sindicatos representativos: nos municípios em que não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo, a convenção coletiva poderá ser celebrada pelas respectivas Federações ou, na ausência destas, pelas Confederações representativas das categorias.
• Alterações futuras na lista de atividades: eventuais inclusões ou exclusões de atividades da relação de autorizações permanentes deverão ser precedidas de consulta tripartite, com a participação de representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.
• Revogação da Portaria MTE nº 3.665/2023: a nova Portaria revoga expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023, que havia alterado o regime aplicável ao trabalho em feriados no comércio, mas cuja entrada em vigor foi sucessivamente adiada desde sua publicação.
O que muda na prática para a sua empresa.
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação (22/07/2026) e restabelece a exigência de autorização em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento, em feriados, das atividades comerciais não abrangidas pela autorização permanente prevista no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021.
Nesses casos, a autorização unilateral da empresa ou a celebração de acordo individual com os empregados não suprem a exigência legal de autorização em convenção coletiva de trabalho e, portanto, não são suficientes para legitimar o trabalho em feriados.
O que a sua empresa deve fazer agora.
1. Identifique se a sua atividade está na lista de autorização permanente do Anexo IV. Se estiver, é possível operar em feriados sem convenção coletiva.
2. Se não estiver, localize a convenção coletiva (CCT) aplicável à sua categoria e verifique se ela autoriza expressamente o trabalho em feriados.
3. Não se apoie em autorização unilateral nem em acordo individual — eles não substituem a CCT.
4. Confira o calendário de feriados dos próximos meses e antecipe a análise antes de cada data.
5. Onde não houver sindicato representativo, verifique a atuação das Federações ou Confederações da categoria.
6. Documente a base legal que autoriza a abertura, para se resguardar em eventual fiscalização.
Os riscos de abrir sem a autorização correta.
Funcionar em feriado sem a autorização em convenção coletiva expõe a empresa a autuações administrativas do MTE e a passivos trabalhistas — como pagamento em dobro do dia trabalhado, reflexos correlatos e reclamações individuais ou coletivas. O custo de uma revisão prévia costuma ser muito inferior ao de uma contingência.
Nossa equipe está à disposição para analisar a convenção coletiva aplicável à sua atividade, mapear os feriados relevantes e orientar sobre os requisitos para o funcionamento seguro em feriados — reduzindo o risco de autuações e passivos.
Fale conosco para uma análise específica do seu caso antes do próximo feriado.





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