Licença-maternidade de adotantes: o que muda na sua empresa depois da ADI 7.495
Nadia Demoliner Lacerda
Na quarta-feira, 23 de setembro, o STF decidiu, por unanimidade, que mães adotantes e biológicas têm direito ao mesmo período de licença: 120 dias, prorrogáveis por mais 60. A idade da criança adotada não altera esse prazo.
Para os empregadores regidos pela CLT, o art. 392-A já garante 120 dias de licença à mãe adotante, sem distinção quanto à idade da criança. A mudança diz respeito aos 60 dias adicionais. O Supremo deu interpretação conforme à Lei nº 11.770/2008 e afastou a leitura que permitia graduar a prorrogação de acordo com a idade da criança.
As empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã precisam agir agora. Devem assegurar os 180 dias de licença às mães adotantes, recalcular as licenças que estavam em curso em 23 de setembro, conferir o termo inicial dos afastamentos precedidos de internação — que passa a ser a data da última alta, da mãe ou do bebê — e registrar por escrito os critérios adotados até a publicação do acórdão.
A decisão alcança as licenças futuras e aquelas que estavam em andamento na data do julgamento. As licenças já encerradas ficam de fora. Por ter sido proferida em controle concentrado, a decisão produz efeitos para todos e vincula o Judiciário e a Administração Pública (CF, art. 102, § 2º).
Segundo matéria publicada hoje pelo Valor Econômico, a AGU prepara um parecer de força executória para orientar os empregadores a conceder a licença de 180 dias.
Ainda há, porém, dúvidas sobre o custeio. No Programa Empresa Cidadã, os 60 dias adicionais são pagos pela empresa, que pode deduzir o valor do IRPJ apurado com base no lucro real (Lei nº 11.770/2008, art. 5º). Fora do programa, não há fonte de custeio definida para o INSS. Seguiremos acompanhando o tema.
O quadro abaixo distingue o que já está definido do que ainda depende da publicação do acórdão.
Tema | Regra anterior | Após a ADI 7.495 (extrato de ata) | Pendente no acórdão |
Celetista adotante | 120 dias (CLT, art. 392-A), sem distinção por idade | 120 dias, sem distinção | — |
Prorrogação no Empresa Cidadã | Extensão à adotante "na mesma proporção", com graduação por idade na regulamentação | 60 dias, sem distinção entre biológica e adotante | Se a graduação por idade foi afastada por completo |
Empresas fora do programa | Prorrogação facultativa | Extrato menciona 60 dias sem ressalva expressa | Se a prorrogação segue restrita às participantes |
Internação hospitalar | Contagem da alta em internações superiores a duas semanas (ADI 6.327) | Contagem da última alta, da mãe ou do bebê | Se permanece o limite de duas semanas |
Compartilhamento da licença | Sem previsão legal | Pedido rejeitado; depende de lei | — |
Alcance temporal | — | Licenças futuras e em curso em 23/9/2026 | — |
A equipe trabalhista do Mundie Advogados atualizará as orientações assim que a íntegra do acórdão for publicada.
Fonte: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, julgado em 23 set. 2026. Acórdão pendente de publicação.
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