Tributação sobre Dividendos
- Antenori Trevisan

- 2 de out.
- 3 min de leitura
Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei n. 1.087, que institui a tributação sobre dividendos no Brasil, entre outras medidas
Ontem (01/10/2025), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 1.087 (“PL 1087”), cujas principais característica estão descritas a seguir:
Objetivos do PL 1087
reduzir a carga tributária relativa ao Imposto de Renda (“IR”) para pessoas físicas de baixa renda, mediante isenção do IR para pessoas com renda de até R$ 5.000/mês e redução do IR para pessoas físicas com renda de até R$ 7.350/mês; e, em contrapartida,
aumentar a carga tributária relativa ao IR para não-residentes e pessoas físicas residentes no Brasil, consideradas de “alta renda” (no caso, com renda anual superior a R$ 600.000/ano), mediante a instituição:
de um IR a ser retido na fonte (“IRFonte”) sobre dividendos pagos para pessoas físicas residentes no Brasil (que excederem a R$ 50.000/mês) e sobre dividendos pagos para “não residentes”, independentemente do valor; e
de um Imposto de Renda Mínimo (“IRPFM”), com alíquotas de até 10% para quem aufere rendimentos superiores a R$ 1.2000.000/ano
Principais características do PL 1087:
Isenta do IR pessoas físicas com renda até R$ 5.000/mês;
Reduz a carga tributária do IR para pessoas físicas com renda de até R$ 7.350/mês;
Institui tributação pelo IRFonte, com base na alíquota de 10%, sobre dividendos pagos a não residentes no Brasil;
3.1. O não residente poderá pleitear crédito de IRFonte, caso verifique que a soma da “alíquota efetiva” da pessoa jurídica pagadora do dividendo no Brasil e a alíquota de 10% de IRFonte sobre dividendos ultrapassa a soma das alíquotas nominais combinadas do IRPJ e da CSLL - de 34% (para pessoas jurídicas em geral), 40% (para seguradoras) ou 45% para instituições financeiras.;
3.2. Não estarão sujeitas ao IRFonte de 10% as distribuições de dividendos com base em lucros apurados até o ano-calendário de 2025, e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025.
Institui tributação pelo IRFonte, com base na alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50 mil/mês;
Institui IRPFM para pessoas físicas com renda superior a R$ 600 mil/ano.
5.1. O cálculo do IRPFM é complexo. Leva em consideração a totalidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física no ano, com exceção de algumas modalidades de rendimentos (base de cálculo). Caso a somatória desses rendimentos exceda R$ 600 mil/ano, serão aplicadas alíquotas progressivas de até 10% para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão/ano. O resultado obtido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo ainda estará sujeito a certas deduções que incluem, p.ex., o valor do IR/IRFonte já recolhido ao longo do ano e um “redutor do IR”, que levará em consideração a soma da “alíquota efetiva” incorrida pela pessoa jurídica que paga dividendos para a pessoa física e a “alíquota efetiva” de IRPFM da pessoa física.
Vigência
Caso o PL 1087, aprovado ontem pela Câmara dos Deputados, seja aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República ainda em 2025, a lei resultante desse projeto entrará em vigor a partir de 01/01/2026.
Estamos à disposição para auxiliá-los caso tenham quaisquer dúvidas adicionais sobre esse tema.
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