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STF firma tese: é vedado o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento

  • Foto do escritor: Nadia Demoliner Lacerda
    Nadia Demoliner Lacerda
  • 17 de out.
  • 3 min de leitura

Decisão do Supremo Tribunal Federal reforça os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estabelecendo limites à inclusão de empresas de grupo econômico em execuções trabalhistas.


Venceu no STF a tese da impossibilidade do redirecionamento surpresa da execução trabalhista contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento.

Prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, o entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.232), de que é vedado o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não integrou a fase de conhecimento do processo. A tese, firmada em julgamento virtual concluído em 10 de outubro, reforça os pilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As divergências minoritárias, como as dos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitiam a possibilidade em caráter excepcional para proteção do trabalhador, não foram acolhidas pela maioria.


A discussão dizia respeito diversos casos nos quais o reclamante, depois de ter processado uma ou mais empresas com êxito, porém sem encontrar, na fase da execução da sentença, bens suficientes nas empresas rés, requeria que fosse incluída na mesma ação, como executada, uma empresa diferente daquelas originalmente processadas, com a simples alegação de que fazia parte do mesmo grupo econômico das processadas, sem que se desse à nova executada a oportunidade de se defender dos argumentos da ação original.


O novo entendimento do STF evita esse redirecionamento da execução, salvo se o exequente requerer e tiver êxito em procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a qual quer redirecionar execução. Nesse procedimento, contudo, diferentemente do que ocorria anteriormente, a empresa que o exequente pretende incluir na execução poderá exercer amplo direito de defesa.


Caberá ao exequente demonstrar em juízo a existência de indícios consistentes de abuso de direito (empresa usada para fim diferente de seu objeto, confusão patrimonial entre bens da empresa e dos sócios) ou fraude à execução (pessoa jurídicas estruturada ou usada para dificultar, atrasar ou fraudar o recebimento do crédito trabalhista), tendo a empresa o direito de contraditar os argumentos do exequente. Também poderá ser redirecionada a execução no caso de sucessão trabalhista.


📌 Principais Pontos da Tese Aprovada por maioria:


  1. Ônus da Indicação: O reclamante deve indicar desde a petição inicial todas as pessoas jurídicas contra as quais pleiteia a responsabilidade solidária, inclusive no caso de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT.

  2. Vedação ao “Redirecionamento Surpresa”: Fica vedado compelir ao cumprimento de sentença uma empresa que não integrou a fase de conhecimento. As únicas exceções seriam a desconsideração da personalidade jurídica, em casos de abuso da pessoa jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial por ausência de separação entre patrimônio da empresa e dos sócios (Art. 50 do CC) ou a sucessão trabalhista (Art. 448-A da CLT), que devem ser devidamente comprovadas em seus requisitos legais.

  3. Aplicação Retroativa: O entendimento se aplica a redirecionamentos feitos mesmo antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ressalvados os casos já julgados com trânsito em julgado ou com créditos integralmente pagos.


Aspecto não debatido no STF, mas que é essencial para a compreensão do tema, diz respeito à configuração do grupo econômico, que se alterou com a reforma trabalhista de 2017. Antes da reforma, a caracterização dependia da demonstração de hierarquia entre as empresas, caracterizada quando uma empresa estivesse sob a direção, controle ou administração de outra (CLT, art. 2º, §2º). Após a reforma que modificou o § 2º e introduziu o § 3º ao mesmo artigo, o conceito tornou-se mais abrangente e agora o grupo econômico pode ocorrer por duas vias: demonstração de controle vertical ou pela demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Isso ocorre, por exemplo, quando há compartilhamento de recursos, clientes ou estratégias de negócio.


A equipe de Trabalhista do Mundie Advogados está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.


 
 
 

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