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NR-1 e riscos psicossociais: liminar da FIESP suspende sanções às empresas.


Nadia Demoliner Lacerda, Erika Scudeler Paulino

Junho/2026


Em 15 de junho de 2026, a 9ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar parcial em Ação Civil Pública ajuizada pela FIESP e por diversos sindicatos da indústria questionando os riscos psicossociais previstos pela NR-1. A decisão, provisória, impede que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, aplique sanções, multas, interdições ou outras penalidades às empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos autores com fundamento nos dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de risco psicossociais.



O que foi discutido.


A FIESP e os sindicatos questionaram a inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais na NR-1 com base em três argumentos principais:


·       ausência de delegação legislativa suficiente;

·       inexistência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) específica; e

·       falta de critérios objetivos para orientar as empresas e a fiscalização.

 

Na decisão, o Juízo reconheceu que os riscos psicossociais podem ser compreendidos como um desdobramento técnico dos riscos ergonômicos e da organização do trabalho, temas já contemplados pelo sistema de saúde e segurança do trabalho, confirmando a competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Contudo, a liminar foi concedida diante da aparente ausência de AIR específica para a inclusão dos riscos psicossociais e da falta de parâmetros objetivos para sua avaliação, especialmente pela inexistência de metodologia obrigatória e claramente definida.

Esse é o principal ponto da decisão.


A controvérsia não está relacionada à necessidade de proteção da saúde mental no ambiente de trabalho, cuja relevância é amplamente reconhecida. A discussão reside na possibilidade de fiscalização e aplicação de penalidades com base em uma obrigação regulatória cujos critérios de cumprimento ainda carecem de maior precisão e objetividade.



Quem é alcançado pela decisão.


A liminar possui alcance restrito. Seus efeitos beneficiam apenas as empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos autores, integrantes da categoria econômica da indústria no Estado de São Paulo, incluindo a denominada área inorganizada da FIESP.


Empresas de outros setores — como comércio, serviços, tecnologia, saúde e educação — permanecem sujeitas às exigências da NR-1 e às sanções eventualmente aplicáveis.

Além disso, mesmo para as empresas abrangidas pela decisão, a cautela permanece necessária. A medida é provisória e poderá ser modificada, revogada ou reformada em instâncias superiores. A União ainda apresentará sua defesa e poderá interpor os recursos cabíveis, de modo que a controvérsia seguirá seu curso até o julgamento definitivo do mérito.


A decisão não afasta a necessidade de conformidade.


Talvez este seja o aspecto mais relevante para as empresas.


Embora a liminar suspenda temporariamente o risco de sanções para um grupo específico de empresas, ela não elimina a necessidade de gestão dos riscos psicossociais no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).


A decisão também pode representar um precedente importante ao reforçar a necessidade de maior densidade normativa, critérios técnicos objetivos e segurança jurídica na atuação fiscalizatória.


Por essa razão, a medida não deve ser interpretada como autorização para interromper iniciativas de conformidade. Ao contrário, este é um momento oportuno para revisar as ações já implementadas, consolidar evidências documentais e avaliar a efetividade dos mecanismos de prevenção, gestão e controle dos fatores de risco psicossociais.


O que as empresas devem avaliar neste momento.


Antes de qualquer conclusão, recomenda-se avaliar os seguintes pontos:


  • A empresa está abrangida pela representação sindical patronal dos autores da ação?

  • O PGR já contempla fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho?

  • Existe documentação mínima sobre diagnóstico, medidas preventivas, canais de comunicação, apuração de condutas e ações de melhoria?

  • A empresa identificou quais fatores psicossociais são mais relevantes em sua operação?

  • Há integração entre as áreas jurídica, de recursos humanos, saúde e segurança do trabalho, medicina ocupacional e liderança?

  • Os contratos com prestadores de serviços de SST estão alinhados às novas exigências regulatórias?

  • Existem critérios internos capazes de demonstrar, em eventual fiscalização, a adoção de medidas razoáveis e proporcionais para a gestão desses riscos?


As respostas a essas questões tendem a ser mais relevantes para a gestão do risco empresarial do que a interpretação isolada da liminar.


Considerações finais.


A decisão proferida na Ação Civil Pública da FIESP não encerra o debate sobre a NR-1.


Ao mesmo tempo em que reconhece a importância da proteção à saúde mental no trabalho, a decisão destaca a necessidade de que obrigações regulatórias com potencial sancionatório sejam acompanhadas de critérios claros, metodologia minimamente objetiva e previsibilidade para empresas e órgãos fiscalizadores.


Nesse contexto, a postura mais prudente não é aguardar o desfecho da discussão judicial, mas continuar estruturando a gestão dos riscos psicossociais, mantendo documentação adequada e evidências das medidas adotadas. Essa abordagem contribui para demonstrar que os riscos vêm sendo tratados com método, diligência e responsabilidade, sem prejuízo do acompanhamento contínuo da evolução do processo.



Fontes:



Este informe tem caráter meramente informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica. A aplicação ao caso concreto depende do enquadramento sindical, da atividade da empresa e da análise individualizada por assessoria jurídica.

 

 
 
 

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