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Gestante em Contrato Temporário: Nova Posição do TST Exige Revisão de Práticas Empresariais.

Em 23 de março de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho revisou seu entendimento e passou a reconhecer que empregadas gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário também têm direito à estabilidade no emprego. A mudança representa um ponto relevante de atenção para empresas que utilizam esse modelo de contratação e reforça a necessidade de revisão imediata de procedimentos trabalhistas internos.


O trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, é amplamente utilizado para atender demandas transitórias, como substituição de empregados afastados ou acréscimos sazonais de serviço. Até então, prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante não se aplicaria a essa modalidade contratual, em razão do prazo determinado do vínculo.


Com a nova posição, o TST passa a reconhecer que a empregada gestante contratada temporariamente faz jus à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando a dispensa sem justa causa nesse período. O entendimento se alinha à orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 497 e 542 de repercussão geral, que afirmaram a proteção da gestante independentemente da modalidade de contratação, inclusive em vínculos por prazo determinado no âmbito da Administração Pública.


Do ponto de vista empresarial, a decisão exige cautela não apenas em relação aos contratos temporários em curso, mas também quanto à gestão de terceiros e à governança das rotinas de desligamento. Ainda que o TST venha a modular os efeitos da decisão, o novo entendimento já projeta impacto concreto sobre a condução das relações de trabalho e sobre a exposição trabalhista das empresas que operam com mão de obra temporária. A inobservância dessa diretriz pode resultar no ajuizamento de reclamações trabalhistas com pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, além de eventual discussão sobre danos morais, a depender das circunstâncias do caso. Sob a perspectiva de risco, o tema deixa de ser apenas uma questão interpretativa e passa a demandar ajuste operacional.


A decisão também reforça a necessidade de revisão das práticas adotadas pelas empresas que contratam trabalho temporário por meio de prestadoras especializadas. Isso porque, embora a contratação seja intermediada, permanece relevante o cuidado com a fiscalização contratual, a comunicação entre as áreas envolvidas e o acompanhamento preventivo do cumprimento da legislação trabalhista, especialmente diante da potencial responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos devidos aos trabalhadores temporários.


Nesse cenário, a resposta adequada passa pela articulação entre RH, jurídico e lideranças operacionais, com revisão de fluxos, critérios de desligamento, documentação e interlocução com empresas fornecedoras de mão de obra temporária. Mais do que acompanhar uma atualização jurisprudencial, trata-se de adaptar a operação a um novo patamar de exigência jurídica.


A nova posição do TST sinaliza um movimento de reforço à tutela da maternidade também no âmbito do trabalho temporário. Para as empresas, isso significa a necessidade de reavaliar práticas e antecipar medidas preventivas, com atenção tanto ao passivo trabalhista quanto à consistência da gestão de pessoas.


A equipe trabalhista do Mundie Advogados acompanha o tema e está à disposição para orientar empresas sobre os impactos práticos dessa mudança e apoiar na revisão de procedimentos internos.


Autoria: Erika Scudeler Paulino e Débora de Souza Oliveira.

Coordenação: Nadia Demoliner Lacerda.



 
 
 

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